Desde a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ganhou um parágrafo fundamental que muitos trabalhadores e empresas ainda desconhecem: o § 3º.
O que diz a lei?
"Art. 134, § 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado."
Na prática, isso significa que se a sua jornada padrão prevê folga no sábado e no domingo, as suas férias não podem iniciar nem na quinta-feira nem na sexta-feira. Da mesma forma, se houver um feriado na sexta-feira, as férias não poderão começar na quarta nem na quinta-feira!
Qual é o objetivo dessa regra?
A intenção do legislador foi evitar que o trabalhador perdesse dias de repouso aos quais já teria direito remunerado sem precisar gastar seu saldo de férias. Ao iniciar na segunda-feira (ou na terça, caso segunda seja feriado), você usufrui do fim de semana anterior completo como folga natural e inicia o consumo dos seus dias de saldo apenas no primeiro dia útil subsequente.
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