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CLT & Direitos

Aviso de Férias: Entenda a exigência legal de 30 dias de antecedência (Art. 135 CLT)

Setembro de 20263 min de leituraPor Equipe Jurídica MaisFérias
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Planejar férias com calma é essencial não apenas para conseguir passagens mais baratas, mas também para cumprir um dos prazos mais estritos do direito do trabalho brasileiro: a antecedência do aviso formal.

Artigo 135 da CLT

"A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com a antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo."

Isso significa que a empresa não pode determinar que você entre em férias na próxima semana, nem você pode exigir saída imediata. Ambas as partes devem alinhar as datas com pelo menos 30 dias de antecedência.

Por que o MaisFérias respeita essa regra?

Em nossa calculadora, todas as opções sugeridas iniciam a partir de 30 dias da data atual. Assim, ao apresentar o plano ao seu gestor ou RH, a proposta já estará dentro do prazo legal hábil para homologação e pagamento tempestivo (até 2 dias antes do início).

Perguntas Frequentes (FAQ)

Com quantos dias de antecedência a empresa deve avisar sobre as férias?

Pelo Art. 135 da CLT, a concessão das férias deve ser comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo assinado pelo empregado.

Quando as férias devem ser pagas ao funcionário?

O Art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias e do abono deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de descanso.

O empregado pode recusar a data de férias estipulada pela empresa?

Em regra geral (Art. 136 da CLT), a definição da época de férias cabe ao empregador de acordo com as necessidades do negócio, salvo exceções legais (como estudantes menores de 18 anos ou membros da mesma família na mesma empresa). Por isso, apresentar um plano antecipado e vantajoso para ambos é a melhor estratégia.

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